quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Dano Moral

Contra a ‘indústria do dano moral’

Especialistas dizem que prejuízo desse tipo precisa ser comprovado pela força dos fatos

 / O Poder Judiciário está buscando construir um entendimento comum das situações em que pode haver a responsabilização civil por dano moral em uma relação de consumo. Os juízes têm sido cada vez mais criteriosos ao analisar processos dessa natureza, reconhecendo o direito à indenização só em casos em que há evidente ofensa à personalidade, à moral e à dignidade da pessoa, diferente dos chamados “meros dissabores”. 
Assim, ser barrado na porta giratória de um banco ou ser revistado por um segurança na entrada de uma boate são situações que podem gerar certo desconforto a um cliente, mas não o suficiente para que a Justiça entenda que houve dano moral, capaz de gerar direito à indenização.
Os especialistas defendem que o prejuízo moral não seja mais considerado um caráter absoluto e que seja comprovado pela força dos próprios fatos. “O dano moral deve causar dor e sofrimento para a pessoa. Muitas vezes, um leve constrangimento, dissabor ou aborrecimento é entendido como um evento comum da própria vida. O dano moral atinge a pessoa, sua honra, seu nome”, explica a advogada da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB e professora de Direito das Relações de Consumo Tassia Erbano.

Em outros casos, porém, há a figura do dano moral pre­sumido, em que a simples comprovação do fato é suficiente para entender que houve dano moral. “Isso ocorre quando a situação é tão contundente que, pela sua simples existência, já se entende que houve dano”, pontua a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano. Ela considera necessária a criação de limites para evitar a chamada “indústria do dano moral”. Mas ressalva que não há como dar resposta a situações menos contundentes, onde existe prejuízo para o consumidor, ainda que não o dano moral.

A coordenadora cita o e­xemplo o consumidor que é obrigado a esperar uma hora por atendimento na fila de um banco. “Pode não haver o dano moral, mas o consumidor, de alguma forma, é prejudicado já que o tempo do fornecedor é economicamente aferível e financeiramente quantificável, mas o do cliente não”, compara. “Busca-se por analogia ressarcir o dano. Alguns juristas defendem a tese de que o tempo perdido do consumidor também constitui dano”, explica. “Só existe indústria quando existe matéria prima”, analisa.
Tássia Erbano lembra que, para haver espaço para o direito, não pode haver espaço para o abuso. “É preciso a boa fé de ambas as partes. Esse é um pressuposto nas relações de consumo que deve sempre estar presente”, afirma.

Segue abaixo um dos seis exemplos de situações que o STJ define que o dano moral pode ser presumido

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida na lista de devedores é resultado de falha na prestação do serviço da instituição bancária, a responsabilidade pelo dano moral é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

Para o STJ, a responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e usados indevidamente por terceiros, resultando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes. O entendimento é baseado no Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza a o defeito na prestação do serviço. 

O dano moral, entretanto, deixa de existir quando a vítima do erro já possui registros anteriores em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.


Extraído do www.gazetadopovo.com.br

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