Contra a ‘indústria do dano moral’
Especialistas dizem que prejuízo desse tipo precisa ser comprovado pela força dos fatos
Assim, ser barrado na porta giratória de um banco ou ser revistado por um
segurança na entrada de uma boate são situações que podem gerar certo
desconforto a um cliente, mas não o suficiente para que a Justiça entenda que
houve dano moral, capaz de gerar direito à indenização.
Os especialistas defendem que o prejuízo moral não seja mais considerado um
caráter absoluto e que seja comprovado pela força dos próprios fatos. “O dano
moral deve causar dor e sofrimento para a pessoa. Muitas vezes, um leve
constrangimento, dissabor ou aborrecimento é entendido como um evento comum da
própria vida. O dano moral atinge a pessoa, sua honra, seu nome”, explica a
advogada da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB e professora de Direito
das Relações de Consumo Tassia Erbano.
Em outros casos, porém, há a figura do dano moral presumido, em que a
simples comprovação do fato é suficiente para entender que houve dano moral.
“Isso ocorre quando a situação é tão contundente que, pela sua simples
existência, já se entende que houve dano”, pontua a coordenadora do Procon-PR,
Claudia Silvano. Ela considera necessária a criação de limites para evitar a
chamada “indústria do dano moral”. Mas ressalva que não há como dar resposta a
situações menos contundentes, onde existe prejuízo para o consumidor, ainda que
não o dano moral.
A coordenadora cita o exemplo o consumidor que é obrigado a esperar uma hora
por atendimento na fila de um banco. “Pode não haver o dano moral, mas o
consumidor, de alguma forma, é prejudicado já que o tempo do fornecedor é
economicamente aferível e financeiramente quantificável, mas o do cliente não”,
compara. “Busca-se por analogia ressarcir o dano. Alguns juristas defendem a
tese de que o tempo perdido do consumidor também constitui dano”, explica. “Só
existe indústria quando existe matéria prima”, analisa.
Tássia Erbano lembra que, para haver espaço para o direito, não pode haver
espaço para o abuso. “É preciso a boa fé de ambas as partes. Esse é um
pressuposto nas relações de consumo que deve sempre estar presente”, afirma.
Segue abaixo um dos seis exemplos de situações que o STJ define que o dano moral pode ser presumido
Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida na lista de devedores é resultado de falha na
prestação do serviço da instituição bancária, a responsabilidade pelo dano moral
é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
Para o STJ, a responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de
cheques são extraviados e usados indevidamente por terceiros, resultando na
inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes. O entendimento é
baseado no Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza a o defeito na
prestação do serviço.
O dano moral, entretanto, deixa de existir quando a vítima do erro já possui
registros anteriores em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385
do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que
equivocada.
Extraído do www.gazetadopovo.com.br
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